Brasília, 8 a 12 de agosto de 2016 - Nº 834.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Repercussão Geral
Contas de prefeito e competência para julgar - 2
Contas de prefeito e competência para julgar - 3
1ª Turma
Busca e apreensão, violação de correspondência e de domicílio
Extradição de brasileiro naturalizado
Concurso público: direito subjetivo a nomeação e surgimento de vaga - 2
PAD: prova emprestada e nulidade
2ª Turma
Nomeação de secretária parlamentar e configuração do crime de peculato
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
CNJ - Deliberação - Restrição a Direitos - Ausência de Notificação ao Prejudicado - Inadmissibilidade (MS 34180-MC/DF)
Outras Informações
PLENÁRIO
Contas de prefeito e competência para julgar - 2
A competência para apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, para os fins da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/1990, é das câmaras municipais com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, nos termos do art. 31, § 2º, da CF. Essa a conclusão do Plenário ao dar provimento, por maioria, ao RE 848.826/DF.
No recurso extraordinário em questão, discutia-se a definição do órgão competente para julgar as contas do chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas: se do Poder Legislativo ou do tribunal de contas.
O Colegiado considerou legítima a candidatura de deputado que tivera o registro indeferido pela justiça eleitoral em razão da rejeição, pelo tribunal de contas, de contas relativas a sua atuação como ordenador de despesas quando era prefeito municipal — v. Informativo 833.
Ponderou que a câmara municipal representaria a soberania popular, o contribuinte e, por isso, teria a legitimidade para o exame. Observou que, nos termos do Decreto-lei 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, a câmara legislativa teria, inclusive, poder de verificar os crimes de responsabilidade, entre os quais o de malversação do dinheiro público.
Vencidos os Ministros Roberto Barroso (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli, que negavam provimento ao recurso.
Destacavam que o ato de fiscalizar a Administração Pública compreende o exame da prestação de contas de duas naturezas: contas de governo e contas de gestão. Assentavam que a competência para julgamento seria atribuída à casa legislativa ou ao tribunal de contas em função da natureza das contas prestadas e não do cargo ocupado pelo administrador.
Esclareciam que as contas de governo, também denominadas de desempenho ou de resultado, objetivariam demonstrar o cumprimento do orçamento dos planos e programas de governo. Referir-se-iam, portanto, à atuação do chefe do Poder Executivo como agente político. Pontavam que a Constituição reserva à casa legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do tribunal de contas, conforme determina o art. 71, I, da Constituição.
Por sua vez, as contas de gestão, também conhecidas como contas de ordenação de despesas possibilitariam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que comporia a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade. Por isso, a competência para julgá-las em definitivo seria do tribunal de contas, sem a participação da casa legislativa, conforme determina o art. 71, II, da Constituição.
Consignavam que essa sistemática seria aplicável aos estados-membros e municípios por força do art. 75, “caput”, da Constituição.
RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 10.8.2016. (RE-848826)
1ª Parte:
2ª Parte:
3ª Parte:
Contas de prefeito e competência para julgar - 3
Ao analisar o RE 729.744/MG, apreciado conjuntamente com o RE 848.826/DF (acima noticiado), a Corte, por decisão majoritária, negou provimento ao recurso extraordinário.
No caso, a controvérsia diz respeito à competência exclusiva da câmara municipal para o julgamento das contas de prefeito, sendo o parecer prévio do tribunal de contas meramente opinativo.
O Plenário manteve o deferimento do pedido de registro de candidato ao cargo de prefeito que tivera suas contas rejeitadas pelo tribunal de contas estadual.
Frisou que, no tocante às contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição conferiria ao Poder Legislativo, além do desempenho de funções institucionais legiferantes, a função de controle e fiscalização de contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolveria por meio de processo político-administrativo, cuja instrução se iniciaria na apreciação técnica do tribunal de contas.
No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constituiria uma das prerrogativas institucionais da câmara dos vereadores, exercida com o auxílio dos tribunais de contas do estado ou do município, nos termos do art. 31 da CF.
Ressaltou que a expressão “só deixará de prevalecer”, constante do § 2º do citado artigo, deveria ser interpretada de forma sistêmica, de modo a se referir à necessidade de quórum qualificado para a rejeição do parecer emitido pela corte de contas.
O Tribunal avaliou que, se caberia exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo, com mais razão não se poderia conferir natureza jurídica de decisão, com efeitos imediatos, ao parecer emitido pelo tribunal de contas que opinasse pela desaprovação das contas de prefeito até manifestação expressa da câmara municipal.
O entendimento de que o parecer conclusivo do tribunal de contas produziria efeitos imediatos, que se tornariam permanentes no caso do silêncio da casa legislativa, ofenderia a regra do art. 71, I, da CF. Essa previsão dispõe que, na análise das contas do Chefe do Poder Executivo, os tribunais de contas emitiriam parecer prévio, consubstanciado em pronunciamento técnico, sem conteúdo deliberativo, com o fim de subsidiar as atribuições fiscalizadoras do Poder Legislativo, que não estaria obrigado a se vincular à manifestação opinativa daquele órgão auxiliar.
O ordenamento jurídico pátrio não admitiria o julgamento ficto de contas, por decurso de prazo, sob pena de permitir-se à câmara municipal delegar ao tribunal de contas, órgão auxiliar, competência constitucional que lhe seria própria, além de criar-se sanção ao decurso de prazo, inexistente na Constituição.
Do mesmo modo, não se conformariam com o texto constitucional previsões normativas que considerassem recomendadas as contas do município nos casos em que o parecer técnico não fosse emitido no prazo legal e permitissem às câmaras municipais o seu julgamento independentemente do parecer do tribunal de contas.
Ademais, seria importante sublinhar que, na apreciação das contas anuais do prefeito, não haveria julgamento dele próprio, mas deliberação sobre a exatidão da execução orçamentária do município. A rejeição das contas teria o condão de gerar, como consequência, a caracterização da inelegibilidade do prefeito, nos termos do art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/1990. Não se poderia admitir, dentro desse sistema, que o parecer opinativo do tribunal de contas tivesse o condão de gerar tais consequências ao chefe de Poder local.
Ressaltou, entretanto, que, no caso de a câmara municipal aprovar as contas do prefeito, o que se afastaria seria apenas a sua inelegibilidade. Os fatos apurados no processo político-administrativo poderiam dar ensejo à sua responsabilização civil, criminal ou administrativa.
Vencidos os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que proviam o recurso. Aduziam que o parecer prévio emitido pelo tribunal de contas apenas deixaria de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Poder Legislativo local. Esse documento, então, passaria a produzir efeitos integralmente a partir de sua edição. A eficácia cessaria, porém, se e quando apreciado e rejeitado por deliberação dos vereadores. Analisou que entendimento contrário teria a conseqüência prática de tornar o parecer emitido pelo órgão competente um nada jurídico, dado o efeito paralisante de omissão do Poder Legislativo.
Em seguida, o Tribunal suspendeu o julgamento e deliberou fixar a tese da repercussão geral em outra assentada.
RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 10.8.2016. (RE-848826)
PRIMEIRA TURMA
Busca e apreensão, violação de correspondência e de domicílio
A Primeira Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em “habeas corpus” em que se discute a validade de atos realizados durante investigação pela suposta prática de falsidade documental.
No caso, procurador do Ministério Público do Trabalho teria forjado a assinatura da procuradora-chefe, em promoção formulada por si próprio. O relator do inquérito deferira diligência requerida pelo “Parquet” apenas em relação ao equipamento usado pelo indiciado, com a finalidade de averiguar se a promoção fora lá elaborada. Quando do cumprimento do mandado, o procurador-chefe substituto autorizara a arrecadação também do computador do gabinete da chefia da Procuradoria Regional. A defesa insurge-se contra a apreensão desse equipamento, o que transbordaria os limites do mandado, bem assim contra a impossibilidade de indicar assistente técnico e de formular quesitos nessa fase inquisitorial. Além disso, sustenta que se teria procedido à análise do equipamento utilizado pelo recorrente de forma indevida, porque verificada sua correspondência eletrônica lá armazenada, em violação ao art. 5º, XII, da CF.
O Ministro Marco Aurélio (relator) proveu parcialmente o recurso, para anular a apreensão e a perícia feitas em computador diverso do usado pelo recorrente. Determinou, também, o desentranhamento do processo. Além disso, reconheceu, no mais, a validade da perícia realizada no equipamento utilizado pelo acusado e assentou inexistir, no inquérito, direito da defesa à indicação de assistente técnico e à formulação de quesitos.
Assentou que o art. 5º, XII, da CF tutela o sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas e telefônicas. A referência a dados abrange a transmissão e o armazenamento, ambos passíveis de afastamento, por decisão judicial, na forma da lei, para fins penais.
Por sua vez, a inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI), alcança bens públicos de uso especial, como gabinetes, por serem o centro da vida privada laborativa de seus integrantes. Nesse sentido, o art. 150 do CP, ao tipificar a invasão de domicílio, esclarece que se tutela, também, compartimento não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade. Além disso, o art. 245 do CPP disciplina a forma de execução da busca domiciliar, e o art. 246 do mesmo diploma afirma que idêntica cautela engloba a busca em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
No caso, o “Parquet” requerera a busca, a apreensão e a perícia nos computadores utilizados pelo recorrente e pela procuradora-chefe. Fora deferido o pedido apenas em relação ao primeiro, com o exclusivo fim de verificar se a promoção supostamente adulterada fora redigida no respectivo equipamento. O procurador-chefe substituto, ao entregar voluntariamente à polícia o computador utilizado pela titular, afastando a inviolabilidade do gabinete e o sigilo de dados dela, dispusera-se de direito alheio. Descabe invocar a teoria do órgão ou a natureza pública do equipamento, porquanto o conteúdo da máquina não diz respeito ao órgão, e sim à pessoa da procuradora que a manipulava. O acesso é possível, mas por ordem judicial. Se, por outro lado, a própria procuradora-chefe tivesse anuído à apreensão do computador, a situação seria diversa.
Destacou entendimento do STF segundo o qual os limites objetivos e subjetivos da busca e apreensão hão de estar no ato que a determine, sem possibilidade de delegar a extensão à autoridade policial (CPP, art. 243, I e II). Nesse sentido, o mandado sob enfoque implementara a arrecadação do computador do recorrente com objetivo único e delimitado: verificar se certa promoção ministerial fora realizada no equipamento. O exame e a perícia dos dados armazenados na máquina se coadunam com o determinado pelo magistrado. A busca na caixa postal eletrônica do recorrente, para identificar se houvera o endereçamento da referida peça processual e, se positiva a resposta, o destino, não discrepa da finalidade da diligência. Nesse aspecto, a inviolabilidade de correspondência subsiste enquanto ela estiver em trânsito, porque uma vez recebida pelo destinatário, transforma-se em documento, passível de apreensão (CPP, art. 240, § 1º, “f”). Considerada a natureza documental ou de dados das mensagens contidas na caixa postal, a inviolabilidade é perfeitamente passível de afastamento por ordem judicial.
No que se refere ao direito do recorrente de indicar assistente técnico (CPP, art. 159, § 5º, II), há de ser exercido durante o curso do processo, e não no inquérito. Uma vez admitida a assistência, a intervenção desenvolve-se após a conclusão dos exames e elaboração dos laudos periciais. A formulação de quesitos pela defesa obedece lógica idêntica. Inexiste, pois, prejuízo ao recorrente, porque é viável postular essas diligências durante a ação penal. O caráter inquisitório da persecução na fase investigatória persiste, inclusive nos feitos submetidos à Lei 8.038/1990.
Em divergência, o Ministro Edson Fachin desproveu o recurso. Entendeu que, na hipótese, o fato de ter havido a entrega espontânea dos computadores traduz peculiaridade. Além disso, não cabe falar em violação ao direito à intimidade, por se tratar de material disponibilizado, inclusive, para o serviço público.
Ademais, no que diz respeito à suposta violação do sigilo de correspondência eletrônica, não houvera quebra da troca de dados, mas sim acesso aos dados registrados nos computadores.
Sublinhou, também, no que se refere ao cerceamento de defesa por indeferimento de diligência no curso da investigação, não ser o momento próprio para se invocar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Lembrou, inclusive, que a denúncia já fora recebida.
Em seguida, pediu vista a Ministra Rosa Weber.
RHC 132062/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2015. (RHC-123062)
Extradição de brasileiro naturalizado
É possível conceder extradição para brasileiro naturalizado envolvido em tráfico de droga (CF, art. 5º, LI). Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, afastou a alegada deficiência na instrução do pedido e deferiu a extradição. Na espécie, o extraditando fora condenado no Estado Requerente (França) à pena de três anos pela prática dos crimes de transporte, posse, aquisição e exportação de produtos estupefacientes, em observância da exigência contida no art. 36, II, “a”, da Convenção Única de Nova York sobre Entorpecentes de 1961.
Não existiriam nos autos notícias de que os fatos correlacionados teriam dado início à persecução penal no Brasil. A medida constritiva do nacional francês fora efetivada em 9.7.2013 e, em 25.7.2013, a prisão preventiva fora substituída por medidas cautelares (uso de tornozeleiras eletrônicas, entrega do passaporte, proibição de ausentar-se do Estado-Membro sem autorização judicial e compromisso de comparecer semanalmente ao competente juízo da vara federal).
De início, a Turma destacou a qualidade invulgar do trabalho profissional do extraditando que, em trinta anos de residência no Brasil, dedicara-se a atividade de grande relevância cultural para o País.
Apontou a regularidade formal do pedido, que está devidamente instruído com a documentação prevista no art. 80, § 1º, da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) e no art. 10 do Tratado de Extradição. Consignou que os fatos criminosos do pedido extradicional não possuem conotação política e que o presente feito reveste-se de natureza executória. Assentou que, conforme informações da autoridade solicitante, o crime não estaria prescrito pela legislação francesa, tampouco pela brasileira. Ressaltou que, consideradas a data do crime (meados de 2009), a publicação da sentença condenatória (26.10.2010) e a pena em concreto (três anos de reclusão), o prazo prescricional de oito anos, nos termos do art. 109, IV, c/c art. 110, do CP, observados os respectivos marcos interruptivos (art. 117 do CP), teria lugar somente em 26.10.2018. De qualquer forma, a alínea “e” do art. 4 do Tratado de Extradição entre o Brasil e a França aponta “a interrupção da prescrição no momento do recebimento do pedido no Estado requerido”, o que se deu em 7.11.2011 (data de recebimento do pedido de extradição pelo Ministério das Relações Exteriores).
Para a Turma, ao isolar cada conduta do tipo misto alternativo do tráfico de drogas, a pena mínima prevista é de cinco anos (Lei 11.343/2006, art. 33) e o prazo prescricional de 12 anos (CP, art. 109, III), a delinear, também por esse prisma, a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Esclareceu que a existência de circunstâncias favoráveis ao extraditando, como residência fixa, ocupação lícita e família estabelecida no Brasil, com mulher, três filhos e dois enteados, não são obstáculos ao deferimento da extradição.
O Colegiado frisou que, em momento algum, houvera a substituição da prisão preventiva para fins de extradição por prisão domiciliar, mas tão somente por medidas cautelares diversas da prisão. Assim, não se poderia falar em detração da pena privativa de liberdade aplicada ao extraditando, pois ambas as sanções possuiriam natureza e finalidade distintas. Enfatizou que, para fins de detração, não poderia considerar mais do que o período de dezesseis dias, que iriam da prisão preventiva implementada à expedição do alvará de soltura com as medidas alternativas impostas.
Vencidos os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, que indeferiam a extradição.
O Ministro Luiz Fux entendia que a situação excepcional de saúde do extraditando autorizara o cumprimento da prisão preventiva na modalidade de prisão cautelar e que a medida constritiva decretada teria completado 3 anos em 9.7.2016. Ponderava que o extraditando estaria preso por tempo superior ao da condenação que lhe fora imposta pela Justiça Francesa, o que inviabilizaria o compromisso pelo Estado requerente de promover a detração, uma vez que não mais sobejaria pena a ser cumprida na França. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o voto do Ministro Luiz Fux não pela detração, mas por motivos humanitários previstos no Tratado de Extradição entre França e Brasil.
Ext 1244/República Francesa, rel. Min. Rosa Weber, 9.8.2016. (Ext-1244)
Concurso público: direito subjetivo a nomeação e surgimento de vaga - 2
Em conclusão de julgamento, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se pretendia garantir a nomeação de candidato aprovado em concurso público fora das vagas originalmente previstas no edital. O recorrente sustentava haver direito subjetivo à nomeação, em virtude do advento de posto adicional, ainda na vigência do concurso. Isso decorreria da existência, durante a validade do certame anterior, de tratativas entre os órgãos competentes para a deflagração de novo concurso, bem como de dotação orçamentária e da necessidade de criação de novas vagas. Novo concurso fora realizado apenas dois meses depois de expirado o prazo do certame pretérito — v. Informativo 820.
Prevaleceu o voto do Ministro Edson Fachin. Consignou que o prazo de validade do concurso em que aprovado o recorrente expirara antes da abertura do novo certame, a significar que o caso não se amoldaria ao precedente firmado pelo Plenário no RE 837.311/PI (DJe de 18.4.2016). Na ocasião, em sede de repercussão geral, o Tribunal fixara a tese de que a existência de direito subjetivo à nomeação está ligada ao surgimento de nova vaga durante a validade do certame. A mera existência de tratativas sobre a inauguração de novo concurso permite inferir, apenas, sobre a existência de vaga, mas não gera direito líquido e certo.
O Ministro Roberto Barroso destacou, ainda, que a suposta vaga decorreria da aposentadoria de um servidor, mas não houvera manifestação do órgão competente quanto à disponibilidade orçamentária para que o cargo fosse provido, de modo a não se poder falar em preterição arbitrária.
Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que dava provimento ao recurso.
RMS 31478/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 9.8.2016. (RMS-31478)
PAD: prova emprestada e nulidade - 2
A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Essa a conclusão da Primeira Turma ao negar provimento, por maioria, a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendia a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar.
Na espécie, servidor público federal que fora demitido por ato de improbidade administrativa questionava: a) defeitos na formação da comissão de inquérito e no termo de indiciação; b) cerceamento de defesa proveniente da falta de intimação de relatório final; c) impossibilidade de compartilhamento de prova colhida em ação penal; e d) ausência de transcrição integral de dados obtidos por meio de interceptação telefônica — v. Informativo 800.
A Turma apontou a admissibilidade de se emprestar provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, para o processo administrativo disciplinar. Em consequência, assentou a inexistência do direito líquido e certo do recorrente.
Por outro lado, diante da lacuna quanto à existência efetiva do resultado em proveito próprio, cuja liquidez e certeza são requeridas em mandado de segurança, consignou a possibilidade de o recorrente resolver a lide nas vias ordinárias.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin, que davam provimento ao recurso para, afastadas as provas obtidas a partir de indevido aproveitamento, declarar a insubsistência de portaria da qual resultara a demissão do recorrente do serviço público.
O relator destacava que a quebra do sigilo telefônico fora determinada por órgão judicial para efeito específico, qual seja, investigação criminal ou instrução processual penal. Assim, descaberia alargar, pela via da interpretação, o campo do preceito em questão, o qual objetiva a concretização da tutela constitucional da intimidade.
Para o Ministro Edson Fachin, não fora comprovado nos autos que o indiciado tivesse levado, pessoalmente, vantagem com a sua conduta.
RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 9.8.2016. (RMS-28774)
SEGUNDA TURMA
Nomeação de secretária parlamentar e configuração do crime de peculato
A Segunda Turma, por maioria, deu provimento a apelação interposta contra sentença penal condenatória para absolver o apelante com fundamento no art. 386, III, do CPP (“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: ... III - não constituir o fato infração penal”).
Na espécie, o recorrente fora condenado em primeira instância — ao tempo em que ainda não detinha foro no STF — pela suposta prática do crime previsto no art. 312, § 1º, do CP, em razão da contratação, como sua secretária parlamentar, de funcionária de sua própria empresa, que teria continuado no exercício de atividade privada embora recebendo pelos cofres públicos.
Preliminarmente, a Turma não conheceu de petição formulada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB) e indeferiu seu pedido de intervenção como “amicus curiae”. Afirmou que a agremiação partidária, autoqualificando-se como “amicus curiae”, pretenderia, em verdade, ingressar numa posição que a relação processual penal não admitiria, considerados os estritos termos do CPP.
O Colegiado, ainda, rejeitou pedido da defesa no sentido de que se aumentasse, no caso, o tempo de sustentação oral. A Turma ressaltou que, a despeito da classificação de ação penal originária, impor-se-ia o regime jurídico processual próprio da apelação, sendo aplicáveis, em razão disso, as disposições regimentais atinentes a essa classe recursal.
No mérito, a Turma destacou a necessidade de se analisar o crime de peculato sob a óptica da jurisprudência do STF. No Inq 2.913 AgR/MT (DJe de 21.6.2012), o Plenário concluíra que, em tese, a nomeação de funcionário para o exercício de funções incompatíveis com o cargo em comissão ocupado tipificaria o crime de peculato-desvio (CP, art. 312, “caput”). Já no julgamento do Inq 3.776/TO (DJe de 4.11.2014), a Corte assentara que a “utilização dos serviços custeados pelo erário por funcionário público no seu interesse particular não é conduta típica de peculato (art. 312, do Código Penal), em razão do princípio da taxatividade (CF, art. 5º, XXXIX)”. O tipo em questão exigiria “apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou outro bem móvel”. Assim, tendo essas premissas em conta, seria a hipótese de se verificar se, na situação em comento, teria havido: a) desvio de serviços prestados por secretária parlamentar à custa do erário, no interesse particular do apelante, fato este penalmente atípico; ou b) utilização da Administração Pública para pagar o salário de empregado particular, fato que constituiria crime.
Contudo, a prova dos autos demonstraria que a pessoa nomeada secretária parlamentar pelo apelante teria, de fato, exercido atribuições inerentes a esse cargo, ainda que também tivesse desempenhado outras atividades no estrito interesse particular do recorrente.
De acordo com o art. 8º do Ato da Mesa 72/1997, da Câmara dos Deputados, o secretário parlamentar tem as seguintes atribuições: “redação de correspondência, discurso e pareceres do parlamentar; atendimento às pessoas encaminhadas ao gabinete; execução de serviços de secretaria e datilográficos; pesquisas; acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do Parlamentar; condução de veículo de propriedade do parlamentar; recebimento e entrega de correspondência, além de outras atividades afins inerentes ao respectivo gabinete”. Essas atribuições, nos termos do art. 2º do referido ato normativo, devem ser desempenhadas no gabinete parlamentar na Câmara dos Deputados ou no Estado-Membro de representação do parlamentar, ou seja, no escritório político do parlamentar.
Nesse contexto, teria ficado comprovado o efetivo exercício de atribuições inerentes ao cargo de secretária parlamentar — atendimento de pessoas que procuravam o deputado federal em seu escritório político — pela pessoa nomeada pelo apelante. Assim, a prova colhida sob o crivo do contraditório autorizaria a conclusão de que a conduta do apelante seria penalmente atípica, uma vez que teria consistido no uso de funcionário público que, de fato, exercia as atribuições inerentes ao seu cargo para, também, prestar outros serviços de natureza privada.
A despeito disso, a emissão de qualquer juízo de valor a respeito da moralidade da conduta verificada ou de seu enquadramento em eventual ato de improbidade administrativa não caberia no processo em comento, isso tendo em consideração o seu caráter penal.
Vencidos os Ministros Teori Zavascki e Cármen Lúcia (relatora).
O Ministro Teori Zavascki desprovia a apelação. Mantinha a decisão do Plenário quando do recebimento da denúncia, no sentido do reconhecimento da tipicidade em tese da conduta verificada.
A Ministra Cármen Lúcia (relatora), apesar de também considerar o fato imputado ao recorrente como típico, provia parcialmente o recurso unicamente para reduzir a pena fixada na sentença.
AP 504/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 9.8.2016. (AP-504)
Sessões |
Ordinárias |
Extraordinárias |
Julgamentos |
Pleno |
10.8.2016 |
— |
5 |
1ª Turma |
9.8.2016 |
— |
184 |
2ª Turma |
9.8.2016 |
— |
122 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 8 a 12 de agosto de 2016
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 847.429-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares prestado mediante contrato de concessão. Natureza jurídica da contraprestação do serviço público (taxa ou tarifa).
Possui repercussão geral a questão constitucional relativa à possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares, bem como a natureza jurídica da remuneração de tais serviços, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 956.304-GO
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Direito Constitucional e Administrativo. Abono de permanência. Discussão sobre o momento da suspensão do pagamento do referido benefício, se a partir do protocolo do requerimento da jubilação ou do aperfeiçoamento do ato de aposentadoria. Matéria dotada de repercussão econômica e jurídica. Questão suscetível de repetição em inúmeros processos. Repercussão geral reconhecida.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 964.659-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Direito Constitucional e Administrativo. Servidor público. Possibilidade de recebimento de remuneração inferior a um salário mínimo por servidor público que labora em jornada de trabalho reduzida. Repercussão geral reconhecida.
Decisões Publicadas: 3
8 a 12 de agosto de 2016
ADI N. 3.721-CE
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 22/2000, DO ESTADO DO CEARÁ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. CASOS DE LICENÇA. TRANSITORIEDADE DEMONSTRADA. CONFORMAÇÃO LEGAL IDÔNEA, SALVO QUANTO A DUAS HIPÓTESES: EM QUAISQUER CASOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO (ALÍNEA “F” DO ART. 3º). PRECEITO GENÉRICO. IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO E OUTROS (§ ÚNICO DO ART. 3º). METAS CONTINUAMENTE EXIGÍVEIS.
1. O artigo 37, IX, da Constituição exige complementação normativa criteriosa quanto aos casos de “necessidade temporária de excepcional interesse público” que ensejam contratações sem concurso. Embora recrutamentos dessa espécie sejam admissíveis, em tese, mesmo para atividades permanentes da Administração, fica o legislador sujeito ao ônus de especificar, em cada caso, os traços de emergencialidade que justificam a medida atípica.
2. A Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, autorizou a contratação temporária de professores nas situações de “a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença de pessoa da família; d) licença para trato de interesses particulares; e ) cursos de capacitação; e f) e outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária”; e para “fins de implementação de projetos educacionais, com vistas à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense” (art. 3º, § único).
3. As hipóteses descritas entre as alíneas “a” e “e” indicam ocorrências alheias ao controle da Administração Pública cuja superveniência pode resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente, permitindo reconhecer que a emergencialidade está suficientemente demonstrada. O mesmo não se pode dizer, contudo, da hipótese prevista na alínea “f” do art. 3º da lei atacada, que padece de generalidade manifesta, e cuja declaração de inconstitucionalidade se impõe.
4. Os projetos educacionais previstos no § único do artigo 3º da LC 22/00 correspondem a objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação praticadas no território nacional. Diante da continuada imprescindibilidade de ações desse tipo, não podem elas ficar à mercê de projetos de governo casuísticos, implementados por meio de contratos episódicos, sobretudo quando a lei não tratou de designar qualquer contingência especial a ser atendida.
5. Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais a alínea “f” e o § único do art. 3º da Lei Complementar 22/00, do Estado do Ceará, com efeitos modulados para surtir um ano após a data da publicação da ata de julgamento.
*noticiado no Informativo 829
ADI N. 4.603-RN
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.450, de 31 de janeiro de 2011, do Estado do Rio Grande do Norte, a qual veda a cobrança, no âmbito daquele Estado, das tarifas de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Violação do art. 22, IV, da Constituição Federal. Precedentes. Inconstitucionalidade formal. Procedência da ação.
1. A Lei nº 9.450/11, do Estado do Rio Grande do Norte, ao proibir a cobrança de assinatura básica dos consumidores e usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel, violou o art. 22, inciso IV, da Lei Maior, o qual dispõe ser da União a competência para legislar sobre telecomunicações. Precedentes: ADI nº 2.615/SC, Tribunal Pleno, Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/15; ADI nº 4.369/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 3/11/14; ADI nº 3.847/SC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/3/12; ADI nº 4.478/AP, Tribunal Pleno, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/11/11).
2. Ação direta julgada procedente.
*noticiado no Informativo 628
ADI N. 4.649-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.934 de 29 de março de 2011, do Estado do Rio de Janeiro. Possibilidade de utilização, no mês subsequente, dos minutos da franquia não utilizados no mês anterior. Telecomunicações. Competência legislativa privativa da União. Violação do art. 22, IV, da Constituição Federal. Precedentes. Inconstitucionalidade formal. Procedência da ação.
1. A Lei nº 5.934/11 do Estado do Rio de Janeiro, ao dispor acerca da possibilidade de acúmulo das franquias de minutos mensais ofertados pelas operadoras de telefonia, violou o art. 22, inciso IV, da Lei Maior, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações. Precedentes.
2. Ação direta julgada procedente.
*noticiado no Informativo 642
RHC N. 130.270-BA
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso especial.
2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa.
3. A intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal. Precedentes.
4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente.
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Acórdãos Publicados: 268
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
CNJ - Deliberação - Restrição a Direitos - Ausência de Notificação ao Prejudicado - Inadmissibilidade (Transcrições)
MS 34180-MC/DF*
RELATOR: Ministro Celso de Mello
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo E. Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002923-38.2014.2.00.0000, cujo voto vencedor, proferido pelo eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Presidente, está assim fundamentado:
“Bem examinados os autos, é fundamental relembrar inicialmente que remoção e promoção são formas de movimentação do magistrado na carreira. A remoção ocorre no plano horizontal, entre entrâncias de igual classificação, e a promoção no plano vertical, entre entrâncias de diferentes níveis.
Por outro lado, antiguidade e merecimento são critérios de provimento de cargo vago. A antiguidade é medida pelo tempo de carreira do magistrado, enquanto o merecimento é aferido a partir das condições estabelecidas no art. 93, II, ’a’, ‘b’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal.
No caso dos autos, discute-se, essencialmente, se os magistrados mais antigos na carreira deveriam ter preferência para ocupar cargo novo em detrimento daqueles que estão em entrância de nível inferior. Em outras palavras, importa saber se deve haver precedência da remoção em relação à promoção por antiguidade.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79), recepcionada pela Constituição Federal, é omissa a esse respeito e prevê apenas que:
‘Art. 81. Na Magistratura da carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção’.
De fato, quanto à promoção por antiguidade, não há disposição expressa na LOMAN, o que, de acordo com respeitável corrente adotada por alguns precedentes do CNJ, autorizaria a elaboração de Lei Complementar Estadual sobre a matéria ou mesmo a adoção discricionária, por ato interno do Tribunal local, da remoção para o preenchimento de cargos recém-criados.
No entanto, não se pode ignorar que o Supremo Tribunal Federal já assentou que a movimentação dos magistrados na carreira é matéria reservada à lei complementar de iniciativa do STF (atualmente a LC 35/1979) e que os privilégios concedidos à antiguidade estão todos previstos no texto constitucional, não podendo o legislador ordinário ampliá-los.
Refiro-me especificamente ao julgamento unânime da ADI 2.494/SC, relatada pelo Ministro Eros Grau, cujo voto reproduzo abaixo:
‘
‘A requerente postula a declaração de inconstitucionalidade de preceito que determina a precedência da remoção de Juízes às promoções por antiguidade ou merecimento, no Estado de Santa Catarina. Suscita conflito entre o texto normativo do artigo 192 da Lei n. 5.624 e o artigo 93, ‘caput’, da Constituição do Brasil .
2. Esta Corte, em pronunciamentos reiterados, assentou que, até o advento da lei complementar prevista no artigo 93, ‘caput’, da Constituição de 1988, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar n. 35/79, recebida pela Constituição [nesse sentido: ADI/MC n. 2370, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 09.01.2001; ADI n. 1503, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 18.05.2001; ADI n. 1422, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 12.11.1999; ADI n. 2753, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 11.04.2003].
3. Verificou-se no caso, efetivamente, violação do preceito veiculado pelo artigo 93 da CB/88. A lei atacada cuidou de matéria constitucionalmente reservada a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal [artigo 93].
4. Há ainda outra questão a ser analisada. A lei complementar catarinense, ao acrescentar a promoção por antiguidade às hipóteses em que a remoção terá prevalência, fê-lo sem o devido respaldo legal. O artigo 81 da LOMAN estabeleceu que, na Magistratura de carreira dos Estados-membros, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.
5. O Supremo entende que os privilégios concedidos à antiguidade estão no texto constitucional, não podendo o legislador ordinário ampliá-los [ADI n. 468, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO DJ de 16/04/1993].
Julgo procedente o pedido para declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 212, que conferiu nova redação ao artigo 192 da Lei n. 5.624/79, do Estado de Santa Catarina’ (…).
Assim, na medida em que é vedado à lei estadual, ou a qualquer outro ato normativo de hierarquia igual ou inferior, complementar a LOMAN a fim de especificar novos critérios de movimentação dos magistrados estaduais na carreira, forçoso concluir que, até que sobrevenha o Estatuto da Magistratura, o art. 81 da LOMAN deverá permanecer hígido, intacto, com seu limite e grau de abrangência circunscritos ao quanto nele estritamente consignado, sendo, pois, vedada a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade aos magistrados estaduais, sob pena de configuração de flagrante ilegalidade.
…...................................................................................................
Isso posto, dou provimento ao recurso para reconhecer a ilegalidade e anular os editais 12, 13 e 15 de 2014, determinando ao TJPI que, no concurso de provimento da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior e das 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Teresina, respeite a seguinte ordem: 1) promoção por antiguidade; 2) remoção; e 3) promoção por merecimento.” (grifei)
Esta impetração mandamental sustenta-se, em síntese, nos seguintes fundamentos:
“O CNJ, ao julgar o PCA em questão, alterou a orientação que vinha sendo adotada – firmada em face do próprio TJPI, em outro PCA –, para dar interpretação diversa ao art. 81 da LOMAN, porém, ao fazê-lo, não intimou os magistrados impetrantes, que serão afetados diretamente pela anulação dos respectivos editais em violação ao seu direito líquido e certo ao devido processo legal, assegurado pelo art. 5º, LV, da CF, e pelo art. 94, do RICNJ.
O PCA em questão foi provocado pelo magistrado ULISSES GONÇALVES DA SILVA NETO, juiz de direito da Comarca de Esperantina, de entrância intermediária, que agira motivado pelo indeferimento do seu pedido de inscrição para concorrer ao provimento de uma das vagas objeto dos referidos editais – de entrância final –, pelo critério de promoção por antiguidade.
O TJPI, agindo em conformidade com orientação do CNJ firmada no julgamento do PCA n. 0000920-52.2010.2.00.0000 – proposto e julgado anteriormente em face do próprio TJPI – publicou os editais em questão para provimento de cargos recém-criados da 3ª Vara de Campo Maior e da 9ª e 10ª Varas Cíveis de Teresina.
Seguindo orientação do CNJ no referido PCA (0000920-52.2010.2.00.0000), cuja ementa reproduz-se abaixo para fins didáticos, o TJPI limitou a abertura dos cargos exclusivamente para remoção, por antiguidade:
…...................................................................................................
Diante desse cenário, e de uma tendência, inclusive, na jurisprudência deste eg. STF, no sentido de que a remoção pode preceder à promoção, não só em relação à hipótese aqui tratada – de primeiro provimento de cargo recém-criado –, mas de modo mais amplo, conforme decisão da 1ª Turma deste eg. Supremo no MS 25.125, de relatoria do em. Ministro Dias Toffoli, o em. Conselheiro Fabiano Silveira indeferiu a liminar em decisão de 21.05.2014:
…...................................................................................................
Posteriormente, em 09.07.14, o em. Relator julgou improcedente o pedido, monocraticamente, com base em julgamento do PCA 1021-84.2013, no qual o Plenário do CNJ assentara que diante da omissão da Constituição Federal e da LOMAN, quanto à precedência da remoção em relação à promoção por antiguidade, e vice-versa, porém, considerando a alteração legislativa introduzida pela EC n. 45, ao acrescentar o inciso VIII-A ao art. 93 da CF, não há óbice para que cada Tribunal estabeleça a remoção como forma de provimento preferencial.
…...................................................................................................
Em 04.08.2014, foi interposto recurso administrativo pelo magistrado ULISSES GONÇALVES DA SILVA NETO. Seguiu-se, então, a intimação do TJPI para apresentar suas contrarrazões.
O julgamento do recurso administrativo começou em 7.10.14, com a prolação do voto do em. Relator pela negativa de provimento ao recurso, mas foi suspenso em razão do pedido de vista do em. Ministro Presidente do CNJ, Ricardo Lewandowski:
…...................................................................................................
O julgamento foi retomado em 6.10.15, com o voto do em. Ministro vistor dando provimento ao recurso, porém, foi novamente suspenso em razão de vista conjunta dos Conselheiros Daldice Santana e Fernando Mattos:
…...................................................................................................
No curso dessa vista, em 27.10.15, o impetrante EDSON ALVES DA SILVA, ao tomar conhecimento do julgamento do PCA, ora impugnado, pelo CNJ, manifestou-se nos autos, informando a sua condição de juiz titular da 10ª Vara Cível de Teresina – para a qual fora removido por antiguidade pelo Provimento 29, de 19.12.14 –, bem como a necessidade de sua intimação e dos demais afetados, em decorrência de interesse direto na desconstituição dos editais e na anulação em cascata dos provimentos que se seguiram entre março de 2014 e a presente data.
Posteriormente, em 09.03.2016, já na iminência da complementação do julgamento – ultimado em 15.03.16 –, o impetrante EDSON ALVES DA SILVA, juntamente com diversos outros magistrados, afetados direta ou indiretamente, apresentaram manifestação conjunta com breves razões de mérito que não foram sequer examinadas pelo CNJ.
Em 15.03.16 foi concluído o julgamento, por maioria, com a prevalência do voto vista do em. Ministro-Presidente, Ricardo Lewandowski, tendo ficado vencidos os Conselheiros Fabiano Silveira, relator, e Norberto Campelo:
…...................................................................................................
Acontece que o voto vencedor determinou a anulação pura e simples dos editais 12, 13 e 15 de 2014 e determinou ao TJPI que passasse a observar, no concurso de provimento da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Teresina e das 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Teresina: ‘a seguinte ordem: 1) promoção por antiguidade; 2) remoção; e 3) promoção por merecimento’. Assim, atingindo diretamente, de modo abusivo e ilegal, a esfera de direito subjetivo dos impetrantes, que são os atuais ocupantes das respectivas varas.
Daí a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes ao devido processo legal, assegurado pelo art. 5º, LV, da CF, e pelo art. 94 do RICNJ, na medida em que terão de retornar para suas antigas varas, com desdobramento na esfera de direito subjetivo daqueles que as ocupam atualmente – gerando, a partir daí, um efeito cascata –, ou ficarão no limbo, em disponibilidade até serem reaproveitados, o que violaria inclusive o princípio da inamovibilidade:
.......................................................................................................
Ora, sendo os impetrantes interessados diretamente na anulação dos atos impugnados no PCA, na medida em que seriam e serão afetados na sua esfera de direitos subjetivos pelo seu desfazimento, cabia ao CNJ observar a norma do art. 94 do seu regimento interno, intimando-os para comparecer na instrução do feito, inclusive para o fim de lhes assegurar a apresentação e a consideração de eventuais razões deduzidas pela manutenção do ato.
O chamamento dos ora impetrantes era indispensável, não apenas para formar o devido processo legal, mas igualmente por uma questão de segurança jurídica, para que o CNJ pudesse avaliar de modo concreto os efeitos da anulação dos respectivos editais em situações já estabelecidas e consolidadas, até mesmo para eventual modulação dos efeitos de eventual decisão anulatória.
Tanto mais porque o provimento inicial, por meio de remoção, vem sendo adotado pelo TJPI há pelo menos 5 anos, em decorrência de orientação do próprio CNJ àquela Corte no PCA 0000920-52.2010.2.00.0000. Por conseguinte, a modificação desse cenário de estabilidade de modo abrupto, ainda mais sem sequer intimar aqueles diretamente interessados na manutenção do ato, gera desnecessária e inaceitável insegurança jurídica.” (grifei)
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação cautelar deduzida pela parte ora impetrante. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar em referência.
Tenho para mim, sem prejuízo de oportuno exame quanto ao fundo da controvérsia analisado pelo CNJ, referente ao alcance do art. 81 da LOMAN, que o órgão em questão teria deixado de observar a cláusula constitucional inerente ao “due process of law”, pois – segundo sustentam os ora impetrantes – o Conselho Nacional de Justiça “anulou editais de remoção publicados pelo TJPI, em sede se ‘PCA’, sem intimar os juízes diretamente interessados no desfazimento do ato (...)”.
Esse fundamento da impetração mandamental pareceria assumir significativo relevo jurídico, eis que a deliberação ora impugnada nesta causa teria incidido em ofensa ao direito dos impetrantes à fiel observância do devido processo, em razão de não haverem sido intimados para intervir no já referido PCA nº 0002923-38.2014.2.00.0000, como determina o art. 94 do RICNJ, não obstante “afetados diretamente pela anulação dos respectivos editais”.
Entendo, na linha de decisões que proferi nesta Suprema Corte (RMS 28.517/DF, v.g.), que se impõe reconhecer, mesmo em se tratando de procedimento administrativo, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se estabelece uma relação de polaridade conflitante entre o Estado, de um lado, e o indivíduo ou agentes públicos, de outro.
Cumpre ter presente, bem por isso, na linha dessa orientação, que o Estado, por seus agentes ou órgãos (como o CNJ, p. ex.), não pode, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer pessoa, exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois – cabe enfatizar – o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público, de que resultem consequências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais, exige a fiel observância do princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV), consoante adverte autorizado magistério doutrinário (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 1/68-69, 1990, Saraiva; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 1/176 e 180, 1989, Saraiva; JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, “O Direito à Defesa na Constituição de 1988”, p. 71/73, item n. 17, 1991, Renovar; EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, “O Direito à Defesa na Constituição”, p. 47/49, 1994, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 2/268- -269, 1989, Saraiva; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 401/402, 5ª ed., 1995, Atlas; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 290 e 293/294, 2ª ed., 1995, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 588, 17ª ed., 1992, Malheiros, v.g.).
A jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo (RDA 97/110 – RDA 114/142 – RDA 118/99 – RTJ 163/790, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 306.626/MT, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 253/2002 – RE 140.195/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 191.480/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 199.800/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):
“RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’.
– O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal – que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos – exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina.”
(RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Isso significa, pois, que assiste ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do “due process of law” (independentemente, portanto, de haver, ou não, previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado), a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante prescreve a Constituição da República, em seu art. 5º, incisos LIV e LV.
Vale referir, neste ponto, importante decisão emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal que bem exprime essa concepção em torno da garantia constitucional do “due process of law”:
“(...) 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. (...) 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).”
(RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES – grifei)
Vê-se, portanto, que o respeito efetivo à garantia constitucional do “due process of law”, ainda que se trate de procedimento administrativo (como o instaurado, no caso ora em exame, perante o Conselho Nacional de Justiça), condiciona, de modo estrito, o exercício dos poderes de que se acha investida a Pública Administração, sob pena de descaracterizar-se, com grave ofensa aos postulados que informam a própria concepção do Estado democrático de Direito, a legitimidade jurídica dos atos e resoluções emanados do Estado, especialmente quando tais deliberações possam implicar restrição a direitos:
“– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade do princípio que consagra o “due process of law”, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina.
– Assiste, ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do “due process of law” (CF, art. 5º, LIV) – independentemente, portanto, de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado –, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV).”
(MS 26.358-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Esse entendimento – que valoriza a perspectiva constitucional que deve orientar o exame do tema em causa – tem o beneplácito do autorizado magistério doutrinário expendido pela eminente Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER (“O Processo em Evolução”, p. 82/85, itens ns. 1.3, 1.4, 2.1 e 2.2, 1996, Forense Universitária), como pude assinalar em decisão por mim proferida, como Relator, no MS 26.200-MC/DF:
“O coroamento do caminho evolutivo da interpretação da cláusula do ‘devido processo legal’ ocorreu, no Brasil, com a Constituição de 1988, pelo art. 5º, inc. LV, que reza:
‘Art. 5°, LV. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.’
Assim, as garantias do contraditório e da ampla defesa desdobram-se hoje em três planos: a) no plano jurisdicional, em que elas passam a ser expressamente reconhecidas, diretamente como tais, para o processo penal e para o não-penal; b) no plano das acusações em geral, em que a garantia explicitamente abrange as pessoas objeto de acusação; c) no processo administrativo sempre que haja litigantes. (...)
É esta a grande inovação da Constituição de 1988.
Com efeito, as garantias do contraditório e da ampla defesa, para o processo não-penal e para os acusados em geral, em processos administrativos, já eram extraídas, pela doutrina e pela jurisprudência, dos textos constitucionais anteriores, tendo a explicitação da Lei Maior em vigor natureza didática, afeiçoada à boa técnica, sem apresentar conteúdo inovador. Mas agora a Constituição também resguarda as referidas garantias aos litigantes, em processo administrativo.
E isso não é casual nem aleatório, mas obedece à profunda transformação que a Constituição operou no tocante à função da administração pública.
Acolhendo as tendências contemporâneas do direito administrativo, tanto em sua finalidade de limitação ao poder e garantia dos direitos individuais perante o poder, como na assimilação da nova realidade do relacionamento Estado-sociedade e de abertura para o cenário sociopolítico-econômico em que se situa, a Constituição pátria de 1988 trata de parte considerável da atividade administrativa, no pressuposto de que o caráter democrático do Estado deve influir na configuração da administração, pois os princípios da democracia não podem se limitar a reger as funções legislativa e jurisdicional, mas devem também informar a função administrativa.
Nessa linha, dá-se grande ênfase, no direito administrativo contemporâneo, à nova concepção da processualidade no âmbito da função administrativa, seja para transpor para a atuação administrativa os princípios do ‘devido processo legal’, seja para fixar imposições mínimas quanto ao modo de atuar da administração.
Na concepção mais recente sobre a processualidade administrativa, firma-se o princípio de que a extensão das formas processuais ao exercício da função administrativa está de acordo com a mais alta concepção da administração: o agir a serviço da comunidade. O procedimento administrativo configura, assim, meio de atendimento a requisitos da validade do ato administrativo. Propicia o conhecimento do que ocorre antes que o ato faça repercutir seus efeitos sobre os indivíduos, e permite verificar como se realiza a tomada de decisões.
Assim, o caráter processual da formação do ato administrativo contrapõe-se a operações internas e secretas, à concepção dos ‘arcana imperii’ dominantes nos governos absolutos e lembrados por Bobbio ao discorrer sobre a publicidade e o poder invisível, considerando essencial à democracia um grau elevado de visibilidade do poder.
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Assim, a Constituição não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos (punitivos) em que haja acusados, mas estende as garantias a todos os processos administrativos, não-punitivos e punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes.
Litigantes existem sempre que, num procedimento qualquer, surja um conflito de interesses. Não é preciso que o conflito seja qualificado pela pretensão resistida, pois neste caso surgirão a lide e o processo jurisdicional. Basta que os partícipes do processo administrativo se anteponham face a face, numa posição contraposta. Litígio equivale a controvérsia, a contenda, e não a lide. Pode haver litigantes – e os há – sem acusação alguma, em qualquer lide.” (grifei)
Não foi por outra razão que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – ao examinar a questão da aplicabilidade e da extensão, aos processos de natureza administrativa, da garantia do “due process of law” – proferiu decisão que, consubstanciada em acórdão assim ementado, reflete a orientação que ora exponho nesta decisão:
“Ato administrativo – Repercussões – Presunção de legitimidade – Situação constituída – Interesses contrapostos – anulação – Contraditório. Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. (...).”
(RTJ 156/1042, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)
O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar, em seu conteúdo material, alguns elementos essenciais à sua própria configuração, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); e (l) direito à prova, valendo referir, a respeito dos postulados que regem o processo administrativo em geral, a precisa lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (“Manual de Direito Administrativo”, p. 889, item n. 7.5, 12ª ed., 2005, Lumen Juris):
“(...) O princípio do contraditório está expresso no art. 5º, LV, da CF, que tem o seguinte teor:
…...................................................................................................
O mandamento constitucional abrange processos judiciais e administrativos. É necessário, todavia, que haja litígio, ou seja, interesses conflituosos suscetíveis de apreciação e decisão. Portanto, a incidência da norma recai efetivamente sobre os processos administrativos litigiosos.
Costuma-se fazer referência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, como está mencionado na Constituição. Contudo, o contraditório é natural corolário da ampla defesa. Esta, sim, é que constitui o princípio fundamental e inarredável. Na verdade, dentro da ampla defesa já se inclui, em seu sentido, o direito ao contraditório, que é o direito de contestação, de redargüição a acusações, de impugnação de atos e atividades. Mas outros aspectos cabem na ampla defesa e também são inderrogáveis, como é caso da produção de prova, do acompanhamento dos atos processuais, da vista do processo, da interposição de recursos e, afinal, de toda a intervenção que a parte entender necessária para provar suas alegações. (...).” (grifei)
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a determinar a suspensão cautelar da eficácia da deliberação proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA nº 0002923-38.2014.2.00.0000.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, bem assim à Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Dê-se ciência ao eminente Senhor Advogado-Geral da União (Lei Complementar nº 73/93, art. 4º, III, e art. 38 c/c o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, e o art. 6º, “caput”, da Lei nº 9.028/95).
Publique-se.
Brasília, 01 de julho de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe de 1º.8.2016
8 a 12 de agosto de 2016
Decreto de 8.8.2016 - Amplia e sistematiza as determinações presidenciais de emprego das Forças Armadas para Garantia da Lei e da Ordem nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. Publicado no DOU, Seção nº 1, Edição Extra, p. 1, em 8.8.2016.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
“Impeachment” - Abertura da sessão de pronúncia no Senado Federal - O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, abriu, em 9.8.2016, a sessão de pronúncia realizada no plenário do Senado Federal para decidir se a presidente Dilma Rousseff será levada a julgamento pela suposta prática de crime de responsabilidade em processo de “impeachment”.
Eleição - Presidência - STF - Na sessão plenária de 10.8.2016, a Ministra Cármen Lúcia foi eleita presidente do Supremo Tribunal Federal, assim como o Ministro Dias Toffoli, para o cargo de vice-presidente da Corte, ambos para o biênio compreendido entre 2016 e 2018.
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 834 do STF - 2016 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 ago 2016, 20:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/49264/informativo-834-do-stf-2016. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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